Art. 96º - Compete ao Conselho Municipal de Previdência, como órgão superior de deliberação colegiada:
I - aprovar a normatização e as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III - propor medidas que visem melhorar o funcionamento administrativo, financeiro e técnico do Fundo de Previdência Social e do RPPS;
IV - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Fundo de Previdência Social;
V - examinar e emitir Resolução conclusiva sobre propostas de alterações na legislação e na política previdenciária do Município;
VI - pronunciar e autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo de Previdência Social, observada a legislação pertinente;
VII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, de seguros em grupo, convênios e ajustes pelo Fundo de Previdência Social ou pela Unidade Gestora.
VIII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
IX - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes da gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Fundo de Previdência Social;
X - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XI - manifestar-se sobre a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XIV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
XV - manifestar-se em acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o Fundo de Previdência Social;
XVI - exercer análise dos estudos atuariais, em observância ao § 3º do art. 78, desta Lei;
XVII - acionar o Ministério Público, a Câmara Municipal, o Ministério da Previdência Social e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás quando de irregularidades nos repasses das contribuições previdenciárias e/ou da gestão do RPPS;
XVIII - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência;
XIX - acompanhar e analisar a organização dos serviços técnicos e o ingresso de pessoal;
XX - acompanhar e analisar a execução orçamentária do Fundo de Previdência, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
XXI - examinar as prestações dos serviços previdenciários efetivados pelo Fundo de Previdência aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
XXII - proceder, face aos documentos comprobatórios de realização de receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com devidos esclarecimentos e parecer, para posterior encaminhamento ao Gestor do Fundo de Previdência;
XXIII - requisitar ao Gestor e ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência informações e providenciar as diligências que julgarem convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como notificá-los para correção de irregularidades verificadas, informando ao Chefe do Poder Executivo os fatos ocorridos;
XXIV - propor ao Gestor do Fundo de Previdência as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura, transparência e eficiência da administração do órgão;
XXV - acompanhar e analisar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Chefe do Poder Executivo e demais titulares de órgãos filiados da esfera municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos;
XXVI - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, nos bancos, nas administradoras de carteira de investimentos e atestar sua correção ou denunciar irregularidades constatadas;
XXVII - examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem celebrados pelo Fundo de Previdência, por solicitação da Diretoria;
XXVIII - acompanhar e analisar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração de recursos;
XXIX - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XXX - emitir parecer sobre as Avaliações Contábeis;
XXXI - emitir parecer de aprovação mediante ato especifico, da indicação do Chefe do Poder Executivo de servidores à disposição do NOCRIPREV; e
XXXII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis do RPPS, aplicando-se as regras do RGPS.
§ 1º O Conselho Municipal de Previdência – CMP será composto pelos seguintes membros, todos servidores efetivos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução:
I - um representante do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo Municipal;
III - dois representantes dos segurados ativos; e
IV - um representante dos inativos e pensionistas.
§ 2º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do Titular, também admitida uma recondução.
§ 3º Os membros do CMP e os respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I - os representantes do Executivo e Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes;
II - os representantes dos segurados ativos; dos inativos e pensionistas serão indicados pelos respectivos Sindicatos ou Associações correspondentes, mediante Assembléia organizada pela Classe, na falta destes, o próprio Chefe do Poder Executivo indicará os representantes.
§ 4º Os membros do Conselho não serão destituíveis ”ad nutum”, somente podendo ser afastado de suas funções depois de julgados em processos administrativos, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão; porém perderão o cargo em caso de ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano, sedo a vacância declarada pelo gestor em procedimento sumário, onde fique assegurada a ampla defesa.
§ 5º Na composição do Conselho Municipal de Previdência não poderão ser indicados servidores que tenham integrado Conselhos anteriores e que vieram a ser destituídos pelas razões consignadas no parágrafo anterior deste artigo.
Art. 97º - O Conselho Municipal de Previdência – CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos 03 (três) de seus membros ou pelo Presidente do CMP, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ou por calendário específico, mencionado o dia, o mês e o horário do exercício.
§ 1º Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência serão lavradas/digitalizadas atas, arquivadas em livro próprio.
§ 2º Entre os membros do CMP, será escolhido o Presidente, eleito pelos seus pares por maioria simples ou por aclamação, pelo período de 01 (um) ano, podendo ser reeleito por até 04 (quatro) mandatos e, o segundo mais votado, considerar-se-à o Vice-Presidente do Conselho.
§ 3º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CMP deverá ser realizada uma vez por ano, na primeira reunião ordinária de cada ano.
§ 4º Entre os membros do CMP será acordado à votação secreta ou por aclamação para definição do secretário geral. Havendo empate, considerar-se-à eleito, o candidato de maior idade.
§ 5º As atribuições do Presidente do Conselho, do Vice-Presidente e do Secretário Geral serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho.
§ 6º Os casos omissos ou controversos não previstos nesta Lei, serão definidas no Regimento Interno e pela maioria absoluta do Conselho Municipal de Previdência e as soluções constituirão precedente regimental.
§ 7º As ausências ao trabalho dos representantes dos servidores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 8º O CMP deverá se instalar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 98º - As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por maioria, exigida o quorum de 03 (três) membros.
Parágrafo único. Na ausência justificável do titular será convocado o seu suplente, na forma regimental.
Art. 99º - Incumbirá a Unidade Gestora de proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.