Subseção IX
Do Auxílio Doença
Art. 29º - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, após passar por perícia na Junta Médica Oficial do Município, e consistirá no valor de sua última remuneração do cargo efetivo.
§ 1º O segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo Município.
§ 2º Caso o segurado, em gozo de auxílio-doença, for insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, ou estiver sujeito aos processos de reabilitação profissional previstos no parágrafo anterior, para o exercício de outra atividade, seu benefício só cessará quando ele estiver habilitado para o seu desempenho ou quando, considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença incumbe ao Poder contratante pagar ao segurado a sua remuneração do cargo efetivo.
§ 4º Considera licenciado pelo Município, suas Autarquias e Fundações o segurado que estiver percebendo auxílio-doença, nos termos e condições desta Lei.
Subseção X
Do Salário Maternidade
Art. 30º - O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município, por 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste e corresponderá ao valor de sua remuneração integral do cargo efetivo.
§ 1º O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, durante os seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade.
§ 2º Para a concessão do salário maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
§ 3º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de até 02 (duas) semanas, mediante atestado especifico fornecido por uma Junta Médica oficialmente reconhecida pelo Município.
§ 5º Nos casos previstos no § 1º o salário maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
§ 6º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 7º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pela Junta Médica Oficial do Município, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 02 (duas) semanas.
§ 8º O pagamento da remuneração correspondente a ampliação da licença-maternidade além do prazo previsto no caput deverá ser custeado com recursos do Tesouro do Município, na forma de lei especifica.
Art. 31º - Compete a Junta Médica Oficial do Município, ou médicos oficialmente credenciados, fornecer os atestados médicos necessários inclusive para efeitos trabalhistas.
Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia da Junta Médica Oficial do Município.
Art. 32º - O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
Art. 33º - Nos meses de início e término do salário maternidade da segurada, o seu valor será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
Art. 34º - O salário-maternidade será devido pelo Regime Próprio enquanto existir a relação de trabalho e compete à interessada instruir o requerimento do benefício com os atestados médicos necessários.
Art. 35º - Na hipótese que a servidora exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, previsto na Constituição Federal, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo.
Subseção XI
Do Salário Família
Art. 36º - O salário-família será devido, mensalmente ao segurado que tenha remuneração inferior ou igual ao valor estipulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do art. 7º, observado o disposto no art. 37, ambos desta Lei.
§ 1º As cotas do salário-família serão pagas pelo Município, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
§ 2º Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
Art. 37º - O valor da cota do salário-família ou equiparado de qualquer condição, será devido de acordo com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 38º - O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
§ 1º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Regime Geral, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
§ 2º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.
§ 3º A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.
§ 4º O Município conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
Art. 39º - A invalidez do filho ou equiparado deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município.
Art. 40º - Tendo havido divórcio, separação judicial dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele que ficar com a guarda do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 41º - O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar a idade estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou,
IV - pelo desemprego do segurado.
Art. 42º - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar ao Regime Próprio, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não-cumprimento, às sanções estatutárias.
Art. 43º - A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza ao Regime Próprio, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, a própria remuneração do servidor ou da renda mensal do benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 44º - O servidor deve dar quitação ao órgão contratante de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
Art. 45º - As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração a outros benefícios.
Subseção XIII
Do Auxílio Reclusão
Art. 52º - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior ao valor estipulado pelo Regime Geral da Previdência Social, que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo, observado o disposto no art. 36, desta Lei.
§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Fundo de Previdência Social pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficiário será transformado em pensão por morte.
§ 9º O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na mesma forma em que foi concedido, independentemente do valor da remuneração do servidor.
§ 10 Sobre o valor do benefício de que trata este artigo, concedido ao(s) dependente(s), será recolhido diretamente na folha de pagamento, a contribuição previdenciária devida ao servidor, nos termos desta legislação, cabendo ao órgão de origem o recolhimento da contribuição previdenciária patronal.
Subseção XIV
Do Abono Anual
Art. 53º - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo Fundo de Previdência Social.
§ 1º O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo Fundo de Previdência Social, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês de cessação.
§ 2º Caso o abono anual seja adiantado ao beneficiário no mês de seu aniversário, o adiantamento será deduzido quando do pagamento definitivo a ser efetuado até o dia 20 de dezembro de cada exercício.