CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Art. 9º - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 10º - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes desde que haja comprovação de:
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento;
b) companheiro ou companheira – documento de identidade e certidão de casamento com a averbação da separação judicial ou divórcio, quando uns do companheiros ou ambos já tiverem sido casado, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou lavrada perante Ofício de Notas, da existência de união estável;
c) equiparado a filho – certidão judicial de tutela ou guarda ou em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 7° desta Lei;
II - pais – certidão de nascimento do segurado e do documento de identidade dos mesmos;
III - irmão – certidão de nascimento;
§ 1º O fato superveniente que importa em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Regime Próprio, com provas cabíveis;
§ 2º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso podem ser apresentados os seguintes documentos, observados o disposto nos §§ 5º e 6°, deste artigo.
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentarias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancaria conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XI - anotação constante da ficha funcional de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV - declaração de não-emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos;
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 3° O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.
§ 4° Para a comprovação do vínculo de companheira, ou companheiro, os documentos enumerados no incisos III, IV, V e XI do § 2° deste artigo constituem, por si só, prova bastante e suficiente devendo os demais, serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, de justificação judicial.
§ 5º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a proa dede pendência econômica será feita por declaração do segurado, firmada perante o Regime Próprio, acompanhado de um dos documentos referidos nos incisos III, V e XII do § 2º deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante suficiente.
§ 6º Caso não seja possível à prova através de documentos mencionados no parágrafo anterior os documentos referidos nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XIV § 2º deste artigo, serão considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação judicial.
§ 7º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante inspeção médica realizada pela Junta Médica Oficia l do Município.
§ 8º Deverá ser apresentada declaração de não-emancipação pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos referido no art. 7º desta Lei.
§ 9º Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime Próprio.
§ 10º Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tomadas nulas de pleno direito.
Art. 11º - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observando os seguintes critérios:
I - o companheiro ou companheira – pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 4°, do art. 10° desta Lei:
II - pai – pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista nos §§ 5º e 6º do art. 10º desta Lei,
III - irmãos – pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista nos §§ 5º e 6º do art. 10º desta Lei e declaração de não-emancipação; e
IV - equiparado a filho – certidão judicial que comprove a dependência econômica prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
Parágrafo Único. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovarem a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime Próprio.