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LAI - Lei de Acesso à Informação
Aposentadoria por invalidez
  1. Painel Informativo
  2. Tipos de Benefícios Previdenciários
  3. Aposentadoria Por Invalidez

Concedida ao servidor que for considerado incapaz para exercer suas atividades, observado o disposto nos artigos 13 e 22 da Lei.

- **Exemplo:** Um funcionário da prefeitura sofreu um acidente causando invalidez total e definitiva para o trabalho, logo, ele pode ser aposentado por invalidez.


Art. 13º - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outras atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, ser-lhe-á paga a partir do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

§ 1° Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipótese em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 22, desta Lei.

 

§ 2º Os proventos, quando proporciona e ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores ao salário mínimo.

 

§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

 

I - O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perde da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

 

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

 

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

 

§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para os efeitos desta Lei, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplastia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkison, espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida AIDS; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que merecem tratamento particularizado; e hepatopatia.

 

§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame-pericial da Junta Médica Oficial do Município.

 

§ 8º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime, poderá:

 

I - conferir direito à aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão, caso já tenha completado o seu estágio probatório e garantida a sua efetividade no serviço público municipal;

 

II - não conferir direito à aposentadoria por invalidez, desde que não tenha completado o seu estágio probatório; neste caso será considerado inapto ao serviço público.

 

§ 9º A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições previstas neste artigo, ficando obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência ou não, dessas condições.

 

§ 10º Verificada a recuperação da capacidade do segurado aposentado para o trabalho:

 

I - Cessará o benefício se ele ocorreu no prazo de 05 (cinco) anos contados do início da aposentadoria, que a antecedeu sem interrupção;

 

II - terá direito à reversão no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

§ 11º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.

 

§ 12º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feita ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de Curatela, ainda que provisório.

 

§ 13º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.


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