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LAI - Lei de Acesso à Informação
LEI COMPLEMENTAR 001/2010
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LEI COMPLEMENTAR 001/2010                                              DE 09 DE BRIL DE 2010.

 

“Reformula o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Nova Crixás, revoga as leis que especifica e dá outras providências”.

 

 

A Câmara Municipal de Nova Crixás, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, Lázaro Valdivino da Silva, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

DIPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° - Fica reformulado no termo desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Nova Crixás - RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal

 

Parágrafo Único. O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende u m conjunto de benefícios que atendam às seguintes final idades:

 

I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez; doença; inclusive por acidente em serviço; idade avançada; tempo de contribuição; reclusão e morte; e

 

II - proteção à maternidade e à família.

 

Art. 2° - O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo, o servidor aposentado e seus dependentes e ao pensionista.

 

§ 1° O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, são filiados ao RPP, desde que expressamente regidos pelo Estatuto dos servidores do Município.

 

§ 2° O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, nomeado para o exercício de cargo comissão, continua                 vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, observado e disposto no art. 79, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão.

 

 

 

§ 3º Quando houver acumulação de cargo efetivo com cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.

 

§ 4º Não são segurados de RPPS, os notários ou tabeliães, os oficiais de registro ou registradores, os escreventes e os auxiliares, não remunerados pelos cofres públicos.

 

§ 5º É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de segurado de RPPS.

 

§ 6° O segurado médico será vinculado ao RPPS nos limites de tempo previsto em 1ei e ou no edital. Se houver prorrogação de horário ou turno, em previsão legal ou no edital, o servidor será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS  pelo novo turno.

 

§ 7º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

 

I - cargo efetivo: o conjunto de atribuições deveres e responsabilidades específicas definidas em lei cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de pro a e títulos bem como aqueles que ingressaram no regime estatutário através da Lei Municipal nº 2 .032, de 29 de novembro de 1990;

 

II - carreira: a sucessão de cargo efetivo e estruturados em níveis e graus segundo a natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei específica do Município;

 

III - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontinuo, na Administração direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;

 

IV - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei específica do Município, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes e dos adicionais por serviço extraordinário, noturno, insalubre e/ou periculosidade;

 

§ 8º Para os efeitos do disposto no inciso III, era também considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998.

 

§9º O servidor público titular de cargo efetivo do Município, filiado a RPPS, permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem nas seguintes situações:

 

I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo:


 

II - quando licenciado, desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo;

 

III - quando licenciado por interesse particular;

 

IV - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo;

 

V - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

 

§ 10 O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciado observará ao disposto nos arts. 81 a 85, desta lei.

 

§ 11 O segurado, no exercício de cargo e ou mandato eletivo, considerado como de agente político, que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o de agente político filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo cargo de agente político.

 

§ 12 O segurado ocupante de cargo efetivo, no exercício de cargo em comissão não considerado como de agente político, poderá, por opção expressa conforme dispõe o § 1º do art. 79 desta lei, vincular-se  apena ao RPP.

 

§ 13 A vinculação do servidor ao RPPS  dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, no limite da carga horária que a legislação local fixar.

 

I - Na hipótese de ampliação legal e permanente da carga horaria do servidor que configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento do requisito para concessão de aposentadoria neste novo cargo;

 

II - Se houver desempenho, pelo segurado, de atividades ou cargo em outro turno, sem previsão na legislação, o servidor será vinculado ao RGPS pelo exercício concomitante desse novo cargo.

 

Art. 3º - A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

 

I - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos Poderes executivo e Legislativo, dos Servidores Ativos, dos Servidores Aposentados e dos Pensionistas do Município;

 

II - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

 

III - cálculo dos benefícios considerando o salário de contribuição corrigido monetariamente;

 

 

 

 

IV - irredutibilidade do valor do benefício de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

 

V - equidade na forma de participação no custeio;

 

VI - uniformidade e equivalência dos benefícios aos segurados;

 

VII - Valor da renda mensal dos benefícios substitutivos do salário de contribuição ou da remuneração do segurado não inferior ao do salário mínimo.

 

Parágrafo Único. Para o efeito desta Lei Complementar, definem-se como:

 

I - segurado: servidor público titular de cargo efetivo e os de equiparados pelos §§ 1º e 2º do art. 2º, desta Lei, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias e fundações;

 

II - beneficiários: os segurados e as pessoas que, na qualidade de seus dependentes, podem exigir o gozo de benefícios especificados nesta Lei Complementar;

 

III - plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei Complementar aos seus segurados e dependentes;

 

IV - plano de custeio: especificação das regras relativas às fontes de receita do regime da previdência municipal necessária ao custeio de seus benefícios;

 

V - cálculos atuariais: conjunto de parâmetro técnico adotados para a elaboração da a avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnica e elaboração do plano de custeio do regime municipal de previdência;

 

VI - reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias líquidas do regime de previdência municipal;

 

VII - reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime Próprio de Previdência Municipal relativa a benefícios concedidos, no caso de segurados que recebem ou possam exercer direitos perante o regime, e a benefícios a conceder, no caso dos  que não implementaram os requisito  para solicitar benefícios especificados nesta Lei Complementar,

 

VIII - recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos transferidos ao regime de previdência municipal para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;

 

IX - reservas para amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de um plano suplementar de amortização do regime de previdência municipal, podendo ser por contribuição suplementar temporária;

 

X - parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração ou do subsídio recebido pelo segurado e dependente, inclusive dos proventos de aposentadoria e da pensão, recebida pelo beneficiário, sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo, e o valor tributável do provento ou pensão;

 

XI - percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios, mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição;

 

XII - contribuições ordinárias: montante de recurso devido pelo Município e pelos segurados do Regime Próprio de Previdência Municipal, para o custeio do respectivo plano de benefícios;

 

XIII - índice de correção: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades, ou para atualização de débito previdenciário, inclusive parcelado, será o Índice Nacional de Preços ao consumidor Amplo – IPCA-IBGE, ou o que a e te vier a substituir no futuro;

 

XIV - taxa de juro técnico atua rial: taxa de juro real adotada como premissa na laboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do Regime Municipal de Previdência;

 

XV - equilíbrio atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;

 

XVI - recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valore, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência, de que trata o art. 6º da Lei nº 9.717, de 28 de novembro 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 5 d maio de 1999;

 

XVII - equilíbrio financeiro: a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro;

 

XVIII - taxa de administração: o valor dos recursos previdenciários estabelecido na legislação de cada ente, para custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS;

 

XIX - o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS: o sistema previdenciário estabelecido no âmbito do Município, que assegure, por Lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previsto no art. 40 da Constituição Federal;

 

 

 

 

XX - Fundo de Previdência Social: órgão, com o objetivo de prover recursos das fontes  de receitas e custear as despesas  previdenciárias administrativas, na forma nesta Lei;

 

XXI - Unidade Gestora: a entidade ou órgão integrante da estrutura do Fundo de Previdência Social que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS e do próprio Fundo de Previdência Social, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e ativos        previdenciários a concessão, o pagamento e a manutenção de benefícios previdenciários.

 

TÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS E DA INSCRIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 4º - beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do           Município de Nova Crixás classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das seções I e II deste Capítulo. 

 

 

Seção l

Dos Segurados

 

Art. 5° - São segurados obrigatórios do Regime Próprio os titulares de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias, inclusive ao de regime especial e fundações  públicas, bem como os aposentados, pensionistas e o citados nos §§ 1º e 2, do art. 2º, desta Lei.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do servidor exercer, cumulativamente, mais de um cargo remunerado, previsto na Constituição Federal, será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

 

Art. 6º - Excluem-se da filiação ao Regime Próprio de Previdência Social:

 

I - os titulares de cargos eletivos e os titulares de cargos de provimento em comissão, desde que não ocupantes de cargos efetivos de quaisquer dos Poderes do Município, e os titulares de contrato administrativo por tempo determinado, conforme preceitua o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que serão obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social;

 

II - os que tenham vínculo empregatício fora do quadro de pessoal do Município, e estejam legais e formalmente postos as suas disposições, que sujeitar-se-ão ao sistema de previdência de seus órgãos de origem;

 

III - o segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal que, obrigatoriamente filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Parágrafo Único. A perda da condição de segurado do RPP ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 7º - Considera-se, para efeito desta Lei Complementar, dependente do segurado:

 

I - o cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido:

 

II - o pais;

 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

 

§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

 

§ 2º A existência de dependente indicada em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.

 

§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela ou guarda e responsabilidade devidamente comprovada com o termo de tutela ou guarda, e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.

 

§ 5° É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na conivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

Art. 8º - A perda da condição de dependente, para os fins do Regime Próprio, ocorre:

 

I - para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos; anulação do casamento, certidão de óbito, ou sentença judicial transitada em julgado;

 

II - para a companheira ou companheiro pela cessação da união estável com segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos;

III - para o filho, enteado, irmão, menor tutelado ou sob guarda: ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, antecipada somente pela emancipação, salvo se inválidos ou se estudante, cuja emancipação, neste caso, será decorrente de colação de grau em curso de ensino superior;

 

IV - para os dependentes em geral:

 

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;

b) pelo falecimento;

c) pela formação de uma nova unidade familiar;

d) pela emancipação legal;

e) pelo abandono do lar, na situação prevista no Código civil, desde que declarado judicialmente.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES

 

Art. 9º - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

 

Art. 10º - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes desde que haja comprovação de:

 

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento;

b) companheiro ou companheira – documento de identidade e certidão de casamento com a averbação da separação judicial ou divórcio, quando uns do companheiros ou ambos já tiverem sido casado, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou lavrada perante Ofício de Notas, da existência de união estável;

c) equiparado a filho – certidão judicial de tutela ou guarda ou em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 7° desta Lei;

 

II - pais – certidão de nascimento do segurado e do documento de identidade dos mesmos;

 

III - irmão – certidão de nascimento;

 

§ 1º O fato superveniente que importa em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Regime Próprio, com provas cabíveis;

 

§ 2º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso podem ser apresentados os seguintes documentos, observados o disposto nos §§ 5º e 6°, deste artigo.

 

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento;

 

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

 

IV - disposições testamentarias;

 

V - declaração especial feita perante tabelião;

VI - prova de mesmo domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

 

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - conta bancaria conjunta;

X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

 

XI - anotação constante da ficha funcional de empregados;

 

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

 

XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

 

XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

 

 

XV - declaração de não-emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos;

 

XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

§ 3° O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.

 

§ 4° Para a comprovação do vínculo de companheira, ou companheiro, os documentos enumerados no incisos III, IV, V e XI do § 2° deste artigo constituem, por si só, prova bastante e suficiente devendo os demais, serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, de justificação judicial.

 

 

 

 

§ 5º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a proa dede pendência econômica será feita por declaração do segurado, firmada perante                    o Regime Próprio, acompanhado de um dos documentos referidos nos incisos III, V e XII do § 2º deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante suficiente.                                                                          

 

§ 6º Caso não seja possível à prova através de documentos mencionados no parágrafo anterior os documentos referidos nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XIV § 2º deste artigo, serão considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação judicial.

 

§ 7º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante inspeção médica realizada pela Junta Médica Oficia l do Município.

 

§ 8º Deverá ser apresentada declaração de não-emancipação pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos referido no art. 7º desta Lei.

 

§ 9º Para inscrição dos   pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime Próprio.

 

§ 10º Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tomadas nulas de pleno direito.

 

Art. 11º - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observando os seguintes critérios:

 

I - o companheiro ou companheira – pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 4°, do art. 10° desta Lei:

 

II - pai – pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista nos §§ 5º e 6º do art. 10º desta Lei,

 

 

III - irmãos – pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista nos §§ 5º e 6º do art. 10º desta Lei e declaração de não-emancipação; e

 

IV - equiparado a filho – certidão judicial que comprove a dependência econômica prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.

 

Parágrafo Único. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovarem a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime Próprio.

 

TITULO III

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

 

 

CAPITUBO ÚNICO

DOS BENEFÍCIOS EM CERAL

 

Seção I

Das Espécies de Benefícios

 


Art. 12º - Salvo disposições em contrário da Constituição Federal, de Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e da Emenda Constitucional n°. 47, de 06 de junho de 2005, o Regime Próprio de Previdência Social não poderá conceder benefícios distintos dos previstos pelo Regime Geral de Previdência Social, ficando restrito aos seguintes:

 

I - quanto ao segurado:

a)   aposentadoria por invalidez;

b)  aposentadoria compulsória ;

c)   aposentadoria voluntária;

d) aposentadoria especial de professor;

e) auxílio – doença ;

fl salário – maternidade.

g)  Salário – família; e

h)  abono anual ou ratificação natalina.

 

II - quanto ao dependente.

a)   pensão por morte;

b)  auxílio – reclusão, e

c)   abono anual ou gratiíicaçào natalina.

 

§ 1º São considerados fundamentais á existência do Regime Próprio de Previdência Social os benefícios previdenciários mencionados nas alíneas "a", ‘b”, "c", "d" e "h" do inciso I e alíneas "a" e "c" do inciso II, deste artigo.

 

§ 2º O Regime Próprio de Previdência Social observará a limitação de concessão de benefício apenas aos dependentes constantes do rol definido para o Regime Geral de Previdência Social, que compreende o cônjuge, o companheiro, a companheira, os fi1hos, os pais e os irmãos, dentro das normas estabelecidas pelo artigo 10 e seus parágrafos desta Lei Complementar.

 

 

Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez


Art. 13º - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outras atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, ser-lhe-á paga a partir do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

§ 1° Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipótese em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 22, desta Lei.

 

§ 2º Os proventos, quando proporciona e ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores ao salário mínimo.

 

§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

 

I - O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perde da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

 

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

 

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

 

§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para os efeitos desta Lei, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplastia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkison, espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida AIDS; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que merecem tratamento particularizado; e hepatopatia.

 

§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame-pericial da Junta Médica Oficial do Município.

 

§ 8º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime, poderá:

 

I - conferir direito à aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão, caso já tenha completado o seu estágio probatório e garantida a sua efetividade no serviço público municipal;

 

II - não conferir direito à aposentadoria por invalidez, desde que não tenha completado o seu estágio probatório; neste caso será considerado inapto ao serviço público.

 

§ 9º A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições previstas neste artigo, ficando obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência ou não, dessas condições.

 

§ 10º Verificada a recuperação da capacidade do segurado aposentado para o trabalho:

 

I - Cessará o benefício se ele ocorreu no prazo de 05 (cinco) anos contados do início da aposentadoria, que a antecedeu sem interrupção;

 

II - terá direito à reversão no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

§ 11º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.

 

§ 12º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feita ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de Curatela, ainda que provisório.

 

§ 13º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

 

Subseção II

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 14º - O servidor será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, a partir do dia imediato em que completa-lo.

 

§ 1º Os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 22 desta Lei, ou integrais, se o servidor contar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta, se mulher.

 

§ 2º Quanto à concessão da aposentadoria compulsória, é vedada:

 

I - a previsão de concessão em idade distinta daquela definida no caput;

 

II - a fixação de limites mínimos de proventos em valor superior ao salário mínimo nacional.

 

§ 3º A aposentadoria compulsória independe de requerimento, devendo ser declarada ex-ofício pelo Gestor do RPPS.

 

Subseção III

Da Aposentadoria Voluntária Por Idade e Tempo de Contribuição

 

Art. 15º  -O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 22 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício, ainda que descontínuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

 

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.

 

Subseção IV

Da Aposentadoria Voluntária Por Idade

 

Art. 16º - O servidor fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 22, desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício, ainda que descontínuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

 

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

 

Subseção V

Da Aposentadoria Especial do Professor

 

Art. 17º - O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 15 desta Lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.

 

Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios e definições estabelecidas em normas pelo Município.

 

Subseção VI

Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria

 

Art. 18º - Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, bem como aqueles que ingressaram no regime estatutário através da Lei Municipal n° 2.032, de 29 de novembro de 1990, será facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 22 desta Lei, quando o servidor, cumulativamente:

 

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

 

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.

 

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, do art. 15 e pelo art. 17, ambos desta Lei na seguinte proporção:

 

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou,

 

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1º deste artigo será verificado no momento da concessão do benefício.

 

§ 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 22 desta Lei verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no § 8º do mesmo artigo.

 

§ 4º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 20, de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço, exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

 

Art. 19º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no arts. 15, 17, ou no art. 18 desta Lei o servidor que tiver ingressado no serviço público, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando observadas as reduções de idade e de tempo de contribuição contidas no art. 17 desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

III - vinte anos de efetivo exercício, ainda que descontínuo, no serviço público;

 

IV - dez anos de carreira;

 

V - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Art. 20º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 15, 17, 18 e 19 desta Lei o servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público, até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão a última remuneração do servidor no cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício, ainda que descontínuo, no serviço público;

 

III - quinze anos de carreira;

 

IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

 

V - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites fixados no art. 15 desta Lei, de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o tempo de contribuição de previsto no inciso I do caput deste artigo.

 

Art. 21º - Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção as regras de que de que tratam os arts. 19 e 20 desta Lei, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na administração pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da mais remota investidura dentre as ininterruptas.

 

Subseção VII

Do Cálculo dos Proventos de Aposentadorias

 

Art. 22º - No cálculo dos proventos das aposentadorias dos servidores titulares de cargos efetivos de qualquer dos Poderes do Município, salvo a hipótese da aposentadoria do art. 19 desta lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.

 

 § 2º As remunerações considerada no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado ao RPPS, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

 

§ 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

 

§ 5º As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas na forma do § 2º deste artigo, não poderão ser:

 

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

 

II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social;

 

III - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do Município.

 

§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º deste artigo.

 

§ 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.

 

§ 8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

 

§ 9º O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias.

§ 10º No cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as remunerações pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, sobre as quais incidiram as alíquotas de contribuição.

 

Art. 23º - Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 15 desta Lei, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art. 17 desta Lei, relativa ao professor.

 

§ 1º A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor inicial do provento calculado pela média das contribuições conforme art. 22 desta Lei, observando-se previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata o § 9º do mesmo artigo.

 

§ 2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

 

Art. 24º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o art. 22 desta Lei, bem como o tempo de contribuição correspondente, serão comprovados mediante documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas.

 

§ 1º Os documentos de comprovação dos valores das remunerações de que trata o caput, bem como os de certificação de tempo de contribuição que foram emitidos pelos diversos órgãos da administração, relativos a servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, após a publicação da Medida Provisória nº 167, de 2004, terão validade após homologação da Unidade Gestora do regime.

 

§ 2º Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição emitidas pelos órgãos da administração pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos regimes de previdência social relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o respectivo regime em data anterior à publicação da Medida Provisória nº. 167, de 2004.

 

Subseção VIII

Do Tempo de Contribuição

 

Art. 25º - O tempo de serviço considerado pela legislação vigente até 15 de dezembro de 1998 para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, inclusive o fictício, sendo vedado o cômputo de qualquer tempo fictício adquirido após aquela data.

 

Parágrafo único. Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos do § 10 do art. 40 da Constituição Federal, todo aquele expressamente considerado em lei municipal especifica ou em estatuto de servidores como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros, os seguintes casos:

 

I - tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada;

 

II - tempo contado em dobro de férias não gozadas;

 

III - tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra;

 

IV - tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para nenhum regime de previdência.

 

Art. 26º - O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal, em cumprimento ao que estabelece o § 9º do art. 40 da Constituição Federal, será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 27º - O tempo de contribuição será contado em dias e, depois de deduzidas as faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em anos, considerando o ano como de 365 dias;

 

Parágrafo único. Não se admitirá o arredondamento de tempo de contribuição anterior para alcançar o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria.

 

Art. 28º - O tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição para efeito da aposentadoria, se comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

Parágrafo único. Não é legítima a averbação de tempo de serviço que não venha acompanhada da competente certidão expedida pelo órgão público onde o serviço tenha sido prestado, ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no caso de tempo prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social, com exceção das decisões judiciais.

 

 

Subseção IX

Do Auxílio Doença

 

Art. 29º - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, após passar por perícia na Junta Médica Oficial do Município, e consistirá no valor de sua última remuneração do cargo efetivo.

 

§ 1º O segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo Município.

 

§ 2º Caso o segurado, em gozo de auxílio-doença, for insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, ou estiver sujeito aos processos de reabilitação profissional previstos no parágrafo anterior, para o exercício de outra atividade, seu benefício só cessará quando ele estiver habilitado para o seu desempenho ou quando, considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

 

§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença incumbe ao Poder contratante pagar ao segurado a sua remuneração do cargo efetivo.

 

§ 4º Considera licenciado pelo Município, suas Autarquias e Fundações o segurado que estiver percebendo auxílio-doença, nos termos e condições desta Lei.

 

Subseção X

Do Salário Maternidade

 

Art. 30º - O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município, por 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste e corresponderá ao valor de sua remuneração integral do cargo efetivo.

 

§ 1º O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, durante os seguintes períodos:

 

I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade;

II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade; e

III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade.

 

§ 2º Para a concessão do salário maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.

 

§ 3º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 4º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de até 02 (duas) semanas, mediante atestado especifico fornecido por uma Junta Médica oficialmente reconhecida pelo Município.

 

§ 5º Nos casos previstos no § 1º o salário maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

 

§ 6º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

 

§ 7º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pela Junta Médica Oficial do Município, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 02 (duas) semanas.

 

§ 8º O pagamento da remuneração correspondente a ampliação da licença-maternidade além do prazo previsto no caput deverá ser custeado com recursos do Tesouro do Município, na forma de lei especifica.

 

Art. 31º - Compete a Junta Médica Oficial do Município, ou médicos oficialmente credenciados, fornecer os atestados médicos necessários inclusive para efeitos trabalhistas.

 

Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia da Junta Médica Oficial do Município.

 

Art. 32º - O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.

 

Art. 33º - Nos meses de início e término do salário maternidade da segurada, o seu valor será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.

 

Art. 34º - O salário-maternidade será devido pelo Regime Próprio enquanto existir a relação de trabalho e compete à interessada instruir o requerimento do benefício com os atestados médicos necessários.

 

Art. 35º - Na hipótese que a servidora exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, previsto na Constituição Federal, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo.

 

Subseção XI

Do Salário Família

 

Art. 36º - O salário-família será devido, mensalmente ao segurado que tenha remuneração inferior ou igual ao valor estipulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do art. 7º, observado o disposto no art. 37, ambos desta Lei.

 

§ 1º As cotas do salário-família serão pagas pelo Município, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.

 

§ 2º Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.

 

Art. 37º - O valor da cota do salário-família ou equiparado de qualquer condição, será devido de acordo com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

Art. 38º - O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.

 

§ 1º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Regime Geral, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

 

§ 2º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.

 

§ 3º A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.

 

§ 4º O Município conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.

 

Art. 39º - A invalidez do filho ou equiparado deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município.

 

Art. 40º - Tendo havido divórcio, separação judicial dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele que ficar com a guarda do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

 

Art. 41º - O direito ao salário-família cessa automaticamente:

 

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

 

II - quando o filho ou equiparado completar a idade estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

 

 

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou,

 

IV - pelo desemprego do segurado.

 

Art. 42º - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar ao Regime Próprio, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não-cumprimento, às sanções estatutárias.

 

Art. 43º - A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza ao Regime Próprio, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, a própria remuneração do servidor ou da renda mensal do benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 44º - O servidor deve dar quitação ao órgão contratante de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.

 

Art. 45º - As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração a outros benefícios.

 

Subseção XII

Da Pensão por Morte

 

Art. 46º - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

 

I - do dia do óbito, quando requerida:

 

a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e

 

b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade;

 

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I;

 

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida;

 

IV - da data da decisão judicial transitada em julgado, no caso de declaração de ausência, ou;

 

V - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

 

Parágrafo único. A condição legal de dependente, para fins desta Lei é aquela verificada na data do óbito do segurado, observado os critérios de comprovação de dependência econômica.

 

Art. 47º - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 7º e 8º, desta Lei, quando do seu falecimento, correspondente à:

 

I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo de benefício no Regime Geral de Previdência Social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

 

II - totalidade de remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo de benefícios no regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

 

§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

 

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;

 

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

 

§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

 

§ 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 48º - São beneficiários da pensão:

 

I - Vitalícia:

a) a viúva ou o viúvo;

b) a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com a percepção de pensão alimentícia;

c) companheiro ou companheira;

d) mãe ou pai que comprove dependência econômica do servidor.

 

II - Temporária:

a) filho ou enteado, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de idade ou se inválido;

b) menor sob guarda ou tutela, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos e o inválido enquanto durar a invalidez.

 

§ 1º Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

 

§ 2º Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva quota reverterá:

a) da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

b) da pensão temporária para os co-beneficiários ou na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

 

§ 3º Não cessará o benefício de pensão por morte, a(o) viúva(o) que contrair nova união. Caso o novo cônjuge ou companheiro(a) vier a falecer, a(o) viúva(o) deverá optar por um dos benefícios.

 

Art. 49º - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

 

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

 

§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

§ 3º O pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames que forem determinados pelo Município, bem como a seguir os processos de reeducação e de readaptação profissional por ele prescritos e custeados, e ao tratamento que ele dispensar gratuitamente, inclusive intervenção cirúrgica.

 

§ 4º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

 

Art. 50º - O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º do art. 47, desta Lei, deverá, anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Gestor do RPPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

 

Art. 51º - O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

 

I - pela morte do pensionista;

II - para o pensionista menor de idade ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

III - para o pensionista inválido, se cessar a invalidez; e

IV - renúncia expressa.

 

Parágrafo único. Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente será verificada em perícia médica.

 

Subseção XIII

Do Auxílio Reclusão

 

Art. 52º - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior ao valor estipulado pelo Regime Geral da Previdência Social, que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo, observado o disposto no art. 36, desta Lei.

 

§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

 

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.

 

§ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto o segurado evadido e pelo período da fuga.

 

§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

 

I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e

 

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

 

§ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Fundo de Previdência Social pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

 

§ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

 

§ 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficiário será transformado em pensão por morte.

 

§ 9º O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na mesma forma em que foi concedido, independentemente do valor da remuneração do servidor.

 

§ 10 Sobre o valor do benefício de que trata este artigo, concedido ao(s) dependente(s), será recolhido diretamente na folha de pagamento, a contribuição previdenciária devida ao servidor, nos termos desta legislação, cabendo ao órgão de origem o recolhimento da contribuição previdenciária patronal.

 

Subseção XIV

Do Abono Anual

 

Art. 53º - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo Fundo de Previdência Social.

 

§ 1º O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo Fundo de Previdência Social, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês de cessação.

 

§ 2º Caso o abono anual seja adiantado ao beneficiário no mês de seu aniversário, o adiantamento será deduzido quando do pagamento definitivo a ser efetuado até o dia 20 de dezembro de cada exercício.

 

Seção II

Das Disposições Gerais sobre Benefícios

 

Art. 54º - Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o requisito previsto no inciso IV do art. 19 e inciso III do art. 20 desta Lei deverá ser cumprido no último cargo efetivo.

 

Art. 55º - O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios previstos nos arts. 19 e 20 desta Lei deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder.

 

Art. 56º - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias previstas nos arts. 15, 16, 18, 19 e 20 desta Lei, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

 

Art. 57º - A concessão de benefícios previdenciários pelo Regime Próprio de Previdência Social, independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos arts. 15, 16, 18, 19 e 20 desta Lei, para concessão de aposentadoria.

 

Art. 58º - São vedados:

 

I - a concessão de proventos em valor inferior ao salário mínimo nacional;

 

II - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário, posteriormente à EC nº. 20/98;

 

III - a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria;

 

IV - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e

 

V - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvado os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

VI - a inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência.

 

VII - a incorporação de parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas.

 

§ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

 

§ 2º A vedação prevista no inciso V não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.

 

§ 3º O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.

 

§ 4º Não se incluem na vedação prevista no inciso VII, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ainda que a contribuição seja feita mediante a opção prevista no § 1º do art. 79 desta Lei.

 

Art. 59º - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.

 

Art. 60º - O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não pagas e nem na época própria reclamadas, no prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.

 

Art. 61º - A importância não recebida em vida pelo segurado será paga, desde que não prescrito o direito ao seu recebimento, aos dependentes devidamente habilitados à pensão e, na falta desses, aos sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Art. 62º - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente ao beneficiário.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

I - ausência, na forma da lei civil;

II - moléstia contagiosa;

III - impossibilidade de locomoção.

 

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago ao procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não excede de 06 (seis) meses, renováveis.

 

§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da Lei.

 

Art. 63º - O benefício concedido ao segurado ou seus dependentes não poderá, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio Município e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão, ou a constituição, sobre ele, de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.

 

Art. 64º - O Município poderá recusar a entrada de requerimento de benefício que estiver desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante de recusa, para ressalva de direitos.

 

Art. 65º - O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago a título precário durante 03 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecido à ordem vocacional da Lei Civil, só  se realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.

 

Art. 66º - Não haverá restituição de contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá ao beneficiário à antecipação do pagamento de contribuições de percepção de benefício.

 

Parágrafo único. Para pleitear direito decorrente desta Lei, na esfera administrativa e no âmbito do Município, não é obrigatória a constituição de advogado.

 

Seção III

Do Direito Adquirido

 

Art. 67º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

§ 2º Quando o benefício for calculado de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria, e, em caso de proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003.

 

Seção IV

Do Reajustamento dos Benefícios

 

Art. 68º - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 13, 14, 15, 16, 17, 18 e de pensão previstas no art. 46, desta Lei, concedidos a partir de 20 de fevereiro de 2004, devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, excetuadas as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 20.

 

§ 1º No período de junho de 2004 a dezembro de 2007, aplica-se, aos benefícios de que trata o caput, o reajustamento de acordo com a variação do índice oficial de abrangência nacional adotado pelo Município nas mesmas datas em que se deram os reajustes dos benefícios do RGPS.

 

§ 2º  Na ausência de adoção expressa, pelo Município, no período de junho de 2004 a dezembro de 2007, do índice oficial de reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, aplicam-se os mesmos índices utilizados nos  reajustes dos benefícios do RGPS.

 

§ 3º No primeiro reajustamento dos benefícios, o índice será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento.

 

Art. 69º - Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 19, 20 e 67 desta Lei, as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 20 desta Lei e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei do ente federativo.

 

§ 1º É vedada a extensão, com a utilização de recursos previdenciários, do reajustamento paritário de que trata este artigo, aos benefícios abrangidos pelo disposto no art. 68, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício.

 

§ 2º Aos benefícios de aposentadoria e pensão, concedidos de 1º de janeiro a 20 de fevereiro de 2004, aplica-se a regra definida na legislação de cada ente federativo, sendo-lhes garantida a revisão de acordo com uma das hipóteses contidas nos arts. 68 ou 69.

 

§ 3º O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que resulte em valor superior ao devido nos termos previstos nesta Subseção caracteriza utilização indevida dos recursos previdenciários, acarretando a obrigação de ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes ao excesso.

 

 

Seção V

Do Abono de Permanência

 

Art. 70º - O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 15, 17 e 18 desta Lei e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 14.

 

§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 67 desta Lei, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

 

§ 2º  O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 15, 17, 18 e 67 desta Lei, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão do benefício de                     acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas no arts. 19 e 20 desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa.

 

§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

 

§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da Administração Municipal e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

 

§ 5º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.

 

§ 6º Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo RGPS, cessará o direito ao pagamento do abono de permanência.

 

TÍTULO IV

DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 71º - Na forma do art. 249, da Constituição Federal, combinado com o art. 71 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, é mantido, com a natureza de uma entidade autárquica, o Instituto de Previdência Social de Nova Crixás - PREV NOVA CRIXÁS, com a finalidade de prover recursos para garantir o financiamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Nova Crixás, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Seção I

Das Fontes de Financiamento

 

Art. 72º - São fontes de receitas para a constituição do Fundo de Previdência Social:

 

I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Município que lhe forem destinados como forma de integralização;

 

II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que vierem a ser vinculados por força de lei;

 

III - receitas de contribuições ordinárias dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas municipais e do município, previstas nesta Lei Complementar.

IV - receitas provenientes do recebimento de parcelamento de débitos previdenciários, na forma de acordo celebrado com o Município;

 

V - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

 

VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;

 

VII - recursos provenientes do orçamento do Município, inclusive de multas e juros moratórios.

 

Parágrafo único. Constituem também fontes de receita do Fundo de Previdência Social, as contribuições previdenciárias previstas no inciso III, incidentes sobre o abono anual e sobre a remuneração dos servidores em licença para interesse particular e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

 

Subseção I

Do Caráter Contributivo

 

Art. 73º - O RPPS terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

 

§ 1º Entende-se por observância do caráter contributivo:

 

I - a previsão expressa, em texto legal, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;

 

II - o repasse mensal e integral dos valores das contribuições à unidade gestora do RPPS;

 

III - a retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos pelos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e

 

IV - pagamento à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas mediante acordo.

 

§ 2º Os valores devidos ao RPPS, de que trata o parágrafo anterior, deverão ser repassados em moeda corrente, de forma integral para cada competência, independentemente de disponibilidade financeira do RPPS, sendo vedada a compensação com passivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura de insuficiências financeiras relativas a competências anteriores, aos seguintes fins:

 

I - à cobertura do passivo previdenciário ou de insuficiências financeiras; ou

 

II - ao pagamento de benefícios previdenciários custeados pelo ente por determinação legal.

 

§ 3º Os valores repassados ao RPPS em atraso deverão sofrer acréscimo, conforme estabelecido no § 1º, do art. 75, desta Lei.

 

Art. 74º -  As contribuições previstas para o município, aos segurados ativos, aos segurados inativos e pensionistas somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou majorado, observando o § 6º, do art. 195, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a lei que majorar as alíquotas de contribuição deverá prever a manutenção da cobrança das alíquotas anteriores durante o período previsto no caput deste artigo.

 

Art. 75º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas no inciso III, do art. 72, desta Lei, será do dirigente do órgão ou entidade, e ocorrerá em até 10 (dez) dias contados da data em que ocorrer o crédito correspondente e/ou até o décimo dia do mês subseqüente a geração do crédito.

 

§ 1º O desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas no caput, em caso de atraso, serão corrigidos monetariamente, aplicando-se correção de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre as contribuições vencidas e não pagas, mais o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-IBGE, ou o que a este vier a substituir no futuro.

 

§ 2º O desconto, recolhimento ou repasse das contribuições mensais, previstas no caput, deverá ser abatido o valor do salário família da parte patronal e pago diretamente pelo Ente Federativo.

 

Subseção II

Dos Limites de Contribuição

 

Art. 76º - A alíquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente fixada em 11% (onze por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 79 desta Lei.

 

Art. 77º - As contribuições sobre os proventos dos segurados inativos e sobre as pensões, observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo, sobre a base de cálculo de que trata o art. 80 desta Lei.

 

Art. 78º - A contribuição do Município não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial anual.

 

§ 1º O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes, ainda que supere o limite máximo previsto no caput deste artigo.

 

§ 2º Em face da disponibilidade de recursos do Município será distribuída às alíquotas de contribuição em períodos, com base no § 1º, do art. 18, da Portaria MPS nº. 403 de 10 de dezembro de 2008, para equacionamento do déficit atuarial de R$ 6.927.393,83 (seis milhões novecentos e vinte e sete mil trezentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), conforme o quadro abaixo:

 

 

Período

Custo

Custo Suplementar

Alíquota Total

1°

01º ao 05º ano

26,06%

05,70%

31,76%

2°

06º ao 10º ano

26,06%

08,34%

34,60%

3°

11º ao 15º ano

26,06%

11,38%

37,44%

4°

16º ao 20º ano

26,06%

14,22%

40,28%

5°

21º ao 25º ano

26,06%

17,06%

43,12%

6°

26º ao 35º ano

26,06%

49,83%

75,89%

 

§ 3º A contribuição devida pelo Município, encontrada através do cálculo atuarial, relativa ao 1° período, definido no parágrafo anterior, é de 20,76% (vinte vírgula setenta e seis por cento), sobre a base de cálculo que trata o art. 79 desta Lei.

 

§ 4º Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, fica autorizado a modificação da contribuição previdenciária de que trata o caput do art. 76, mediante Lei e o § 3° deste artigo, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que recomendado pela avaliação atuarial anual.

 

§ 5º Para efeito de cobrança da contribuição previdenciária do Poder Executivo e do Poder Legislativo prevista nesta Lei Complementar, observar-se-á o prazo de carência de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

 

 

Subseção III

Da Base de Cálculo das Contribuições

 

Art. 79º -  A base de cálculo das contribuições é formada pelo valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens permanentes, excluídas:

 

I - as diárias para viagens;

 

 

II - a ajuda de custo;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário família;

V - o auxílio alimentação;

VI - o auxílio – creche;

VII - o adicional de férias; e

VIII - o abono de permanência.

 

§ 1º Por opção expressa do servidor, poderá compor a base de cálculo das contribuições, as parcelas pagas em decorrência do local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, inclusive quando pagas por ente cessionário.

 

§ 2º Incidirá contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário dos segurados ativos, o abono anual dos segurados inativos e pensionistas, os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença.

 

§ 3º O valor dos benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença incluídos na base de cálculo da contribuição patronal dos servidores efetivos, deverão ser repassadas pelo Município ao Fundo de Previdência Social durante o afastamento do servidor através de um documento específico.

 

§ 4º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº. 41, de 2003.

 

§ 5º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.

 

§ 6º Havendo redução de carga horária, com prejuízo de remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

 

§ 7º Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do ente sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:

 

I - se for possível identificar-se as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;

 

II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;

 

III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas

 

à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos;

 

IV - se as contribuições devidas forem repassadas após o prazo previsto no inciso III, incidirão os mesmos acréscimos legais previstos nesta Lei para as contribuições relativas à competência do pagamento.

 

Art. 80º - A contribuição dos segurados inativos e pensionistas incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 1º A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a contribuição será calculada mensalmente, observadas as alterações no limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 3º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de cada cotaparte.

 

Subseção IV

Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados

 

Art. 81º - Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade:

 

I - o desconto da contribuição devida pelo segurado; e

II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem.

 

§ 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente.

 

§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

 

§ 3º O Termo ou Ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS de origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.

 

§ 4º O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo.

 

Art. 82º - Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS, conforme o disposto do art. 75, desta Lei.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

 

Art. 83º - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular.

 

§ 1º Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do ente cedente, na forma prevista no § 1º do art. 85 desta Lei.

 

§ 2º Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida desta Lei, conforme art. 85.

 

Art. 84º - O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições, conforme lei do respectivo ente.

 

§ 1º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.

 

§ 2º Na omissão da lei quanto ao ônus pela contribuição do ente federativo, o repasse à unidade gestora do RPPS do valor correspondente continuará sob a responsabilidade do ente.

 

Art. 85º - As disposições desta subseção aplicam-se aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.

 

Seção II

Do Parcelamento de Débitos

 

 

Art. 86º -  As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Município e não repassadas à Unidade Gestora até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas para o RGPS.

 

§ 1º Mediante esta Lei Complementar, e desde que mantido o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o Município deverá observar as regras específicas para acordo de parcelamento, os seguintes critérios:

 

I - haja previsão de saldo financeiro suficiente ao pagamento, a curto e médio prazo, dos benefícios previdenciários concedidos;

 

II - previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

III - consolidação do montante devido até a data da formalização do acordo, utilizando-se os acréscimos legais, juros atuariais de 0,5% (meio por cento) ao mês e atualização monetária pelo Índice de que trata o inciso XIII, do artigo 3º desta Lei;

 

IV - aplicação, sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, de índice de atualização legal, para preservar o valor real do montante parcelado, e de juros, conforme estabelecido no inciso anterior;

 

 V - previsão, no termo de acordo, das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do acordo, inclusive a incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre as prestações vencidas e não pagas

 

VI - vedação de inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, salvo o disposto no § 8º;

 

§ 2º O termo de acordo de parcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de sua publicação e dos demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado.

 

§ 3º Os valores necessários ao equacionamento do déficit atuarial, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em planilhas distintas.

 

§ 4º O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento.

 

§ 5º O parcelamento, em qualquer hipótese terá, obrigatoriamente vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das parcelas acordadas.

 

§ 6º Poderá ser feito reparcelamento das contribuições incluídas em acordo de parcelamento, por uma única vez, para cada competência.

 

§ 7º Os débitos do Município com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias, poderão ser parcelados mediante esta Lei Complementar e termos de acordo específicos, em conformidade com os §§ 1º, 2º e 5º.

 

§ 8º O Município poderá parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60 (sessenta) prestações mensais, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

 

§ 9° O termo de acordo de parcelamento de débitos previdenciários com a unidade gestora do RPPS deverá ser assinado pelo representante da entidade ou do Poder que incidiu em mora, comparecendo obrigatoriamente o Chefe do Poder Executivo como interveniente-garante ao cumprimento do parcelamento.

 

§ 10º Os débitos previdenciários do Município com o RPPS seguirão também aos mesmos moldes estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme o Decreto n° 6.922, de 05 de agosto de 2009 da Presidência da Republica, e demais Portarias Ministeriais, ou o que a este vier a substituir no futuro.

 

Seção III

Da Vedação de Dação em Pagamento

 

Art. 87º - É vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização dos débitos previdenciários com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial.

 

Parágrafo único. Os débitos previdenciários são aqueles decorrentes de contribuições legalmente instituídas e não repassadas à Unidade Gestora do RPPS.

 

Seção IV

Das Folhas de Pagamento e dos Recolhimentos

 

Art. 88º - As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas vinculados ao RPPS, elaboradas mensalmente, deverão ser:

 

I - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS;

 

II - agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas;

 

III - discriminadas por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função;

 

IV - identificadas com os seguintes valores:

 

a) da remuneração bruta;

 

b) das parcelas integrantes da base de cálculo;

 

c) da contribuição descontada da remuneração dos servidores ativos e dos benefícios, inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo Município.

 

§ 1º Deverá ser elaborado resumo consolidado contendo os somatórios dos valores relacionados no inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição do Município e do número dos segurados.

 

§ 2º As entidades, órgãos e Poderes que compõem a estrutura do Município deverão fornecer à Unidade Gestora do RPPS as informações e documentos por ela solicitados, tais como: folhas de pagamento, documentos de repasse das contribuições, que permitam o efetivo controle da apuração e repasse das contribuições; e informações cadastrais dos servidores, para fins de formação da base cadastral para a realização das reavaliações atuariais anuais, para a concessão dos benefícios previdenciários e para preparação dos requerimentos de compensação previdenciária.

 

 Art. 89º - O repasse das contribuições devidas à Unidade Gestora do RPPS deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:

 

I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e

 

II - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo da Unidade Gestora.

 

§ 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.

 

§ 2º Outros repasses efetuados à Unidade Gestora, tais como aportes ou cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.

 

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Seção I

Da Utilização dos Recursos Previdenciários

 

 

Art. 90º - Os recursos previdenciários, somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários relacionados no art. 12 desta Lei, e a taxa de administração destinada à manutenção do RPPS.

 

§ 1º Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 1999, serão administrados na unidade gestora do RPPS e destinados ao pagamento futuro dos benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios que originaram a compensação sejam pagos diretamente pelo Tesouro do ente federativo, hipótese em que serão a ele alocados, para essa mesma finalidade.

 

§ 2º É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço.

 

Art. 91º - Os saldos financeiros dos recursos previdenciários serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e pendência financeira, conforme diretrizes previstas em normas específicas do Conselho Monetário Nacional, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Previdência Social serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.

 

Art. 92º - Os recursos previdenciários do RPPS em extinção somente poderão ser utilizados para:

 

I - pagamento de benefícios previdenciários concedidos e a conceder, conforme art. 125, desta Lei;

 

II - quitação dos débitos com o RGPS;

 

III - constituição ou manutenção do fundo previdenciário previsto no art. 6º da Lei n.º 9.717, de 1998; e

 

IV - pagamentos relativos à compensação financeira entre regimes de que trata a Lei nº 9.796, de 1999.

 

Seção II

Da Taxa de Administração

 

Art. 93º - A taxa de administração como limite máximo para a manutenção da Unidade Gestora, será de 02 (dois) pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:

 

 

I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da Unidade Gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio;

 

II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;

 

III - a Unidade Gestora poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração;

 

IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o percentual da Taxa de Administração deverá ser definido expressamente em texto legal, admitindo-se, para este fim, a lei do respectivo ente, o regulamento, ou ato emanado por colegiado, caso conste de suas atribuições regimentais, observando o percentual máximo definido na lei conforme consta no caput;

 

V - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS; e

 

VI - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I.

 

§ 1º Na hipótese de a Unidade Gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas relacionadas à administração do regime previdenciário, deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nas rubricas contábeis correspondentes, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou patrimônio utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser estabelecida uma remuneração ao regime em virtude dessa utilização.

 

§ 2º Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração.

 

§ 3º Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do RPPS destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira.

 

§ 4º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a Taxa de Administração do RPPS significará utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento do valor que ultrapassar o limite estabelecido.

 

 

§ 5º Não serão computados no limite da Taxa de Administração, de que trata este artigo, o valor das despesas do RPPS custeadas diretamente pelo ente e os valores transferidos pelo ente à unidade gestora do RPPS para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, desde que não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários.

 

 

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E PROCEDIMENTOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Seção I

Das Subunidades do Fundo de Previdência Social

 

Art. 94º - A organização administrativa e operacional do RPPS será constituída das seguintes subunidades do Fundo de Previdência Social:

 

I - Unidade Gestora;

II - Conselho Municipal de Previdência.

 

 

 

Seção II

Da Unidade Gestora

 

Art. 95º - Compete a Unidade Gestora:

 

I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS e do Fundo de Previdência Social;

II - organizar e definir a sua estrutura funcional e os processos administrativos, financeiros e técnicos para o perfeito funcionamento do RPPS;

III - promover os meios materiais e de recursos humanos necessários ao funcionamento do RPPS;

IV - organizar os controles e as informações seguros para a concessão e pagamento dos benefícios previdenciários e o recebimento, fiscalização e escrituração correta dos recursos previdenciários e de suas utilizações;

V - gerir o Fundo de Previdência Social, obedecidas às determinações constantes desta Lei;

VI - promover a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários;

VII - atender as determinações constantes desta Lei, das orientações normativas do Ministério da Previdência Social e do Tribunal de Contas dos Municípios e as deliberações, na medida do possível, do Conselho Municipal de Previdência;

VIII - promover as demais medidas inerentes ao pleno funcionamento do RPPS.

 

§ 1º A Unidade Gestora será administrada, até o dia 27 de Março 2011, por um Gestor e um Diretor Financeiro, indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, observando-se os seguintes critérios, dentre os servidores efetivos do Município:

 

I - ter reconhecida idoneidade moral;

II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residir no Município de Nova Crixás há mais de 03 (três) anos;

IV - estar em pleno gozo de seus direitos políticos;

V - ter concluído ensino superior ou médio; e

VI – ter o CPA-10 e ou CPA-20, certificação exigida pelas normas do Conselho Monetário Nacional e pelo Ministério da Previdência Social, quanto à qualificação dos Administradores da Unidade Gestora de RPPS, segundo Portaria MPS nº 155, de 15 de maio de 2008.

 

§ 2º No segundo mandato a Unidade Gestora será eleita entre os servidores públicos municipais, através de eleição devidamente regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, a ser realizada no dia 27 de Março 2011.

 

I - os eleitos tomarão posse no Próximo dia útil após a eleição;

II - o mandato da Unidade Gestora será de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução.

 

§ 3º Compete ao Gestor:

 

I - conceder os benefícios previdenciários previstos nesta Lei, com a devida homologação do Chefe do Poder Executivo, após o estabelecimento, pela avaliação atuarial, dos respectivos planos de custeio;

II - dirigir e responsabilizar-se pelos trabalhos de normatização e fixação de diretrizes gerais para o RPPS;

III - promover a constante organização e modernização da estrutura funcional e dos processos administrativos, financeiros e técnicos para o pleno funcionamento do RPPS;

IV - promover a gestão do Fundo de Previdência Social, com obediência às determinações constantes desta Lei;

V - assinar os documentos de competência da Unidade Gestora, inclusive contratos, ajustes, termos de acordo, empenhos, ordens de pagamento, balancetes, balanços e outros necessários ao bom funcionamento do RPPS;

VI - responder pelos atos e expediente da Unidade Gestora, tanto administrativamente, como judicialmente;

VII - dar condições de pleno funcionamento ao Conselho Municipal de Previdência;

VIII - atender às determinações do Ministério da Previdência Social, bem como, do Tribunal de Contas dos Municípios e do Conselho Municipal de Previdência;

IX - participar de reuniões do Conselho Municipal de Previdência, sempre que convidado ou convocado;

X - despachar periodicamente ou quando necessário com o Chefe do Poder Executivo;

 

XI - promover anualmente, o recadastramento previdenciário dos servidores efetivos, aposentados, pensionistas e demais servidores efetivos cedidos, afastados e licenciados do Município, divulgando em meios de comunicação do Município, juntamente com o órgão competente da Administração Municipal;

 

XII - promover a elaboração de Certidões de Tempo de Serviço/Contribuição para fins previdenciários junto aos órgãos competentes;

 

XIII - solicitar ao Chefe do Poder Executivo à disposição com ônus ao NOCRIPREV, de servidores municipais para o pleno desenvolvimento das atividades inerentes ao Sistema Previdenciário Municipal;

 

XIV - conceder gratificações, aos servidores lotados no NOCRIPREV, obedecidos os padrões utilizados pelo Município, com a devida aprovação do Conselho Municipal de Previdência;

 

XV - outras atividades inerentes à sua função.

 

§ 4º Compete ao Diretor Financeiro:

 

I - atender as determinações constantes da normatização e das diretrizes gerais para o RPPS, relativas às atividades financeiras;

 

II - promover a elaboração do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual do Fundo de Previdência Social;

 

III - promover a abertura das contas bancárias necessárias à movimentação financeira do Fundo de Previdência Social;

IV - administrar os serviços de Tesouraria;

V - movimentar, juntamente com o Gestor, os recursos do Fundo de Previdência Social;

VI - responsabilizar pela execução orçamentária do Fundo de Previdência Social;

VII - responsabilizar pela escrituração e contabilização da movimentação financeira e orçamentária do Fundo de Previdência Social;

VIII - promover o encaminhamento dos balancetes, balanços, demonstrativos contábeis e financeiros ao Conselho Municipal de Previdência, ao órgão contábil do Município e ao Tribunal de Contas dos Municípios;

IX - promover a elaboração bimestral dos demonstrativos previdenciários e dos Investimentos e Disponibilidades Financeiras destinados ao Ministério da Previdência Social;

X - acompanhar a elaboração e o envio ao Ministério da Previdência Social, dos comprovantes de repasses das contribuições previdenciárias;

XI - participar de reuniões do Conselho Municipal de Previdência, quando convidado ou convocado;

XII - outras atividades inerentes a sua função.

 

§ 5º Fica criada na Estrutura Administrativa e Organizacional do Instituto de Previdência Social de Nova Crixás - NOCRIPREV, o cargo em comissão de Gestor e do Diretor Financeiro do NOCRIPREV, e respectivamente a sua remuneração equipar-se ao cargo de CDS-I para Gestor e4 CDS-II para o cargo de Diretor Financeiro, com ônus para o Instituto de Previdência.

 

§ 6º É facultado a Prefeitura Municipal de Nova Crixás pagar o salário do Gestor do NOCRIPREV sem prejuízo para o ocupante do cargo.

 

§ 7º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, correrão à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o que consta do Plano de Classificação Programática, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, e modificações posteriores.

 

§ 8º Em caso de afastamento temporário ou gozo de férias do Gestor e do Diretor Financeiro do NOCRIPREV, os mesmos serão representados por servidor indicado e designado temporariamente pelo Chefe do Poder Executivo, sem qualquer ônus para NOCRIPREV.

 

 

Seção III

Do Conselho Municipal de Previdência

 

Art. 96º - Compete ao Conselho Municipal de Previdência, como órgão superior de deliberação colegiada:

 

I - aprovar a normatização e as diretrizes gerais do RPPS;

II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;

III - propor medidas que visem melhorar o funcionamento administrativo, financeiro e técnico do Fundo de Previdência Social e do RPPS;

IV - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Fundo de Previdência Social;

V - examinar e emitir Resolução conclusiva sobre propostas de alterações na legislação e na política previdenciária do Município;

VI - pronunciar e autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo de Previdência Social, observada a legislação pertinente;

VII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, de seguros em grupo, convênios e ajustes pelo Fundo de Previdência Social ou pela Unidade Gestora.

VIII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

IX - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes da gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Fundo de Previdência Social;

X - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;

XI - manifestar-se sobre a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios;

XII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

XIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;

XIV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;

XV - manifestar-se em acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o Fundo de Previdência Social;

XVI - exercer análise dos estudos atuariais, em observância ao § 3º do art. 78, desta Lei;

XVII - acionar o Ministério Público, a Câmara Municipal, o Ministério da Previdência Social e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás quando de irregularidades nos repasses das contribuições previdenciárias e/ou da gestão do RPPS;

XVIII - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência;

XIX - acompanhar e analisar a organização dos serviços técnicos e o ingresso de pessoal;

XX - acompanhar e analisar a execução orçamentária do Fundo de Previdência, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;

XXI - examinar as prestações dos serviços previdenciários efetivados pelo Fundo de Previdência aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;

XXII - proceder, face aos documentos comprobatórios de realização de receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com devidos esclarecimentos e parecer, para posterior encaminhamento ao Gestor do Fundo de Previdência;

XXIII - requisitar ao Gestor e ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência informações e providenciar as diligências que julgarem convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como notificá-los para correção de irregularidades verificadas, informando ao Chefe do Poder Executivo os fatos ocorridos;

XXIV - propor ao Gestor do Fundo de Previdência as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura, transparência e eficiência da administração do órgão;

XXV - acompanhar e analisar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Chefe do Poder Executivo e demais titulares de órgãos filiados da esfera municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos;

XXVI - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, nos bancos, nas administradoras de carteira de investimentos e atestar sua correção ou denunciar irregularidades constatadas;

XXVII - examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem celebrados pelo Fundo de Previdência, por solicitação da Diretoria;

XXVIII - acompanhar e analisar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração de recursos;

XXIX - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;

XXX - emitir parecer sobre as Avaliações Contábeis;

XXXI - emitir parecer de aprovação mediante ato especifico, da indicação do Chefe do Poder Executivo de servidores à disposição do NOCRIPREV; e

XXXII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis do RPPS, aplicando-se as regras do RGPS.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Previdência – CMP será composto pelos seguintes membros, todos servidores efetivos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução:

 

I - um representante do Poder Executivo;

II - um representante do Poder Legislativo Municipal;

III - dois representantes dos segurados ativos; e

IV - um representante dos inativos e pensionistas.

 

§ 2º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do Titular, também admitida uma recondução.

 

§ 3º Os membros do CMP e os respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:

 

I - os representantes do Executivo e Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes;

 

II - os representantes dos segurados ativos; dos inativos e pensionistas serão indicados pelos respectivos Sindicatos ou Associações correspondentes, mediante Assembléia organizada pela Classe, na falta destes, o próprio Chefe do Poder Executivo indicará os representantes.

 

§ 4º Os membros do Conselho não serão destituíveis ”ad nutum”, somente podendo ser afastado de suas funções depois de julgados em processos administrativos, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão; porém perderão o cargo em caso de ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano, sedo a vacância declarada pelo gestor em procedimento sumário, onde fique assegurada a ampla defesa.

 

§ 5º Na composição do Conselho Municipal de Previdência não poderão ser indicados servidores que tenham integrado Conselhos anteriores e que vieram a ser destituídos pelas razões consignadas no parágrafo anterior deste artigo.

 

Art. 97º - O Conselho Municipal de Previdência – CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos 03 (três) de seus membros ou pelo Presidente do CMP, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ou por calendário específico, mencionado o dia, o mês e o horário do exercício.

 

§ 1º Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência serão lavradas/digitalizadas atas, arquivadas em livro próprio.

 

§ 2º Entre os membros do CMP, será escolhido o Presidente, eleito pelos seus pares por maioria simples ou por aclamação, pelo período de 01 (um) ano, podendo ser reeleito por até 04 (quatro) mandatos e, o segundo mais votado, considerar-se-à o Vice-Presidente do Conselho.

 

§ 3º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CMP deverá ser realizada uma vez por ano, na primeira reunião ordinária de cada ano.

 

§ 4º Entre os membros do CMP será acordado à votação secreta ou por aclamação para definição do secretário geral. Havendo empate, considerar-se-à eleito, o candidato de maior idade.

 

§ 5º As atribuições do Presidente do Conselho, do Vice-Presidente e do Secretário Geral serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho.

 

§ 6º Os casos omissos ou controversos não previstos nesta Lei, serão definidas no Regimento Interno e pela maioria absoluta do Conselho Municipal de Previdência e as soluções constituirão precedente regimental.

 

§ 7º As ausências ao trabalho dos representantes dos servidores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

 

§ 8º O CMP deverá se instalar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 98º - As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por maioria, exigida o quorum de 03 (três) membros.

 

Parágrafo único. Na ausência justificável do titular será convocado o seu suplente, na forma regimental.

 

Art. 99º - Incumbirá a Unidade Gestora de proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

 

Seção IV

Da Programação Financeira

 

Art. 100º - O orçamento, a programação financeira, os balancetes e os balanços do Fundo de Previdência Social, obedecerão aos padrões e as normas instituídas pela legislação federal específica, ajustadas às suas peculiaridades.

 

Art. 101º - O orçamento do Fundo de Previdência Social vincular-se-á ao orçamento do Município, pela inclusão:

 

I - da estimativa da receita do orçamento da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

II - do resumo geral da despesa do orçamento da seguridade social, por categoria econômica, função, elemento de despesa segundo a origem dos recursos.

 

Parágrafo único. Sancionada a Lei Orçamentária Anual do Município, o Chefe do Poder Executivo aprovará, por Decreto, os desmembramentos individualizados do Fundo de Previdência Social.

 

Seção V

Do Regime Financeiro

 

Art. 102º - O Fundo de Previdência Social deverá levantar balancetes ao final de cada quadrimestre e balanço geral no encerramento do exercício.

 

Parágrafo único. Os balancetes e o balanço geral do exercício deverão ser submetidos à apreciação da CMP e ao Tribunal de Contas dos Municípios.

 

Art. 103º - A Unidade Gestora do Fundo de Previdência Social apresentará, anualmente, ao CMP, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis antecedentes ao prazo para apresentação ao Município, a proposta do orçamento anual para o exercício seguinte, acompanhada do plano de trabalho.

 

Parágrafo único. O CMP deverá apreciar a proposta orçamentária dentro dos 10 (dez) dias subseqüentes à sua apresentação.

 

Art. 104º - As disponibilidades de caixa do Fundo de Previdência Social deverão ser sempre depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do Município.

 

Seção VI

Da Escrituração Contábil

 

Art. 105º - A escrituração contábil do RPPS deve ser observada as seguintes normas de contabilidade:

I - a escrituração contábil do RPPS, ainda que em extinção, deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo;

 

II - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

 

III - a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à contabilidade pública, especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto na Portaria MPS nº 916, de 2003, ou o que a este vier a substituir no futuro;

 

IV - o exercício contábil terá a duração de um ano civil;

 

V - deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de avaliações e reavaliações dos bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;

 

VI - os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS;

 

VII - os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964, e reavaliados periodicamente na forma estabelecida na Portaria MPS nº 916, de 2003, ou o que a este vier a substituir no futuro; e

 

VIII - os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro, de forma a refletir seu real valor.

 

Parágrafo único. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade gestora não possua personalidade jurídica própria.

 

 

Seção VII

Do Registro Individualizado

 

Art. 106º - A Unidade Gestora manterá registro individualizado dos segurados do RPPS, que conterá as seguintes informações:

 

I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II - matrícula e outros dados funcionais;

III - remuneração de contribuição, mês a mês;

IV - valores mensais da contribuição do segurado; e

V - valores mensais da contribuição do ente federativo.

 

§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.

 § 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

 

Seção VIII

Do Acesso do Segurado às Informações do Regime

 

Art. 107º - A Unidade Gestora deverá garantir pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS.

 

Parágrafo único. O acesso do segurado às informações relativas à gestão do RPPS dar-se-á por atendimento a requerimento e pela disponibilização, inclusive por meio eletrônico, dos relatórios contábeis, financeiros, previdenciários e dos demais dados pertinentes.

 

Seção IX

Do Atendimento ao Ministério da Previdência Social

 

Art. 108º - A Unidade Gestora do Fundo de Previdência Social deverá encaminhar ao Ministério da Previdência Social os seguintes documentos relativos a todos os poderes:

 

I - legislação completa referente aos regimes de previdência social dos servidores, compreendendo as normas que disciplinam o regime jurídico e o regime previdenciário, contendo todas as alterações;

II - demonstrativo Previdenciário;

III - demonstrativo da Política de Investimentos;

IV - demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA;

V - demonstrativo dos Investimentos e das Disponibilidades Financeiras do RPPS;

VI - comprovante do Repasse ao RPPS dos valores decorrentes das contribuições, aportes de recursos e débitos parcelados; e

VII - demonstrativos Contábeis.

 

§ 1º A Unidade Gestora poderá encaminhar outros documentos que julgar pertinentes para a análise da regularidade do regime de previdência social, a pedido do SPS.

 

§ 2º A legislação referida no inciso I deverá estar impressa, acompanhada de comprovante de sua publicação, consideradas válidas para este fim a divulgação na imprensa oficial ou jornal de circulação local ou a declaração da data inicial da afixação no local competente.

 

§ 3º Na hipótese de apresentação da legislação por cópias, estas deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula.

 

 

§ 4º A legislação editada a partir de 11 de julho de 2008 deverá ser encaminhada também em arquivo magnético (disquete) ou ótico (CD ou DVD), ou eletrônico (correio eletrônico), ou por dispositivo de armazenamento portátil (pen drive).

 

§ 5º A disponibilização da legislação para consulta em página eletrônica na rede mundial de computadores - Internet suprirá a necessidade de autenticação, dispensará a apresentação e, caso conste expressamente, no documento disponibilizado, a data de sua publicação inicial, dispensará também o envio do comprovante de sua publicidade.

 

§ 6º Para aplicação do disposto no § 5º, o Município deverá comunicar à SPS, o endereço eletrônico em que a legislação poderá ser acessada.

 

§ 7º É de responsabilidade do Município o envio do comprovante de repasse citado no inciso VI, contendo as assinaturas do dirigente máximo deste e da unidade gestora ou de seus representantes legais.

 

§ 8º O envio do DRAA, previsto no inciso IV, é de responsabilidade do Município e deverá conter as assinaturas do seu dirigente máximo ou representante legal, do atuário responsável pela avaliação atuarial e do representante legal da unidade gestora do RPPS, observando-se que eventuais retificações deverão ser encaminhadas ao MPS, juntamente com a base dos dados que as originaram.

 

§ 9º O documento previsto no inciso II deverá conter as receitas e despesas relativas à folha de pagamento de cada competência informada, independentemente de terem sido realizadas ou liquidadas em competências posteriores.

 

§ 10º Para fins da Portaria n º 155, de 15 de maio de 2008, o responsável pela gestão dos recursos do regime próprio de previdência social deverá ser pessoa física vinculada ao ente federativo ou à unidade gestora do regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, e apresentar-se formalmente designado para a função por ato da autoridade competente, cuja exigência deverá ser comprovada em conformidade com o art. 3º, desta Portaria, ou o que a este vier a substituir no futuro.

 

 

Seção X

Do Certificado de Regularidade Previdenciária

 

Art. 109º - O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, é o documento que atesta a adequação do Regime de Previdência Social do Município ao disposto na Lei nº 9.717, de 1998, na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e na Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, de acordo com os critérios definidos na Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008.

 

Art. 110º - O acompanhamento e a supervisão dos RPPS são registrados no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV, administrado pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, do Ministério da Previdência Social - MPS.

 

Parágrafo único. No CADPREV constarão os dados e a situação do RPPS que será divulgada em extrato previdenciário resumido, disponível para consulta no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet.

 

Seção XI

Do Depósito e da Aplicação dos Recursos

 

Art. 111º - As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS, ainda que em extinção, serão:

I - depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do Município; e

II - aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN na Resolução nº 3.790 de 24 de setembro de 2009, ou o que a este vier a substituir no futuro.

 

Art. 112º - Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a aplicação dos recursos do RPPS em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.

 

Seção XII

Do Equilíbrio Financeiro e Atuarial

 

Art. 113º - Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.

 

§ 1º As avaliações e reavaliações atuariais do RPPS deverão observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS definidas pela Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008, ou o que a este vier a substituir no futuro.

 

§ 2º Os relatórios da avaliação e das reavaliações atuariais deverão ser arquivos pela Unidade Gestora em meio impresso ou em meio eletrônico e apresentados ao MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil devidamente credenciado, em auditoria direta, conforme solicitado.

 

Seção XIII

Da Apresentação de Documentos e Informações a Auditores do MPS

 

Art. 114º - O Município atenderá, no prazo e na forma estipulados, à solicitação de documentos ou informações sobre o RPPS dos seus servidores, pelo MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil devidamente credenciado, em auditoria direta.

 

Parágrafo único. O Município deverá apresentar em meio digital as informações relativas à escrituração contábil e à folha de pagamento dos servidores vinculados ao RPPS, sempre que solicitado em auditoria direta, observadas as especificações definidas no ato da solicitação.

 

Art. 115º - Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devidamente credenciado, deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do RPPS e do fundo previdenciário e às entidades e órgãos do Município que possuam servidores vinculados ao RPPS, podendo examinar livros, bases de dados, documentos e registros contábeis e praticar os atos necessários à consecução da auditoria, inclusive a apreensão e guarda de livros e documentos.

 

Seção XIV

Dos Documentos Comprobatórios do Tempo e da Remuneração de Contribuição

 

Art. 116º - A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC pelos RPPS obedecerá às normas estabelecidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.

 

§ 1º A CTC deverá conter, em anexo, Relação das Remunerações de Contribuições do servidor, relativas ao período certificado e discriminadas a partir da competência julho de 1994, para subsidiar o cálculo dos proventos de aposentadoria na forma do art. 22.

 

§ 2º Os documentos de certificação de tempo de contribuição e de informação dos valores das remunerações de contribuições de que trata este artigo, emitidos pelos diversos órgãos da administração depois da publicação da Portaria nº 154, de 2008, terão validade mediante homologação da unidade gestora do regime.

 

Art. 117º - Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição e relações de remunerações de contribuições emitidas em data anterior à publicação da Portaria nº 154, de 2008, pelos órgãos da administração pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos regimes de previdência social, relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o respectivo regime.

 

Art. 118 - A União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documentos comprobatórios do vínculo funcional e Declaração de Tempo de Contribuição, conforme previsto na Portaria nº 154, de 2008, para fins de concessão de benefícios ou para emissão da CTC pelo RGPS, sem prejuízo da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 119º - Compete ao Chefe do Poder Executivo em relação ao Regime Próprio de Previdência Social:

 

I - nomear o Gestor, o Diretor Financeiro e os membros do Conselho Municipal de Previdência; e

II - praticar os demais atos de sua competência previstos nesta Lei Complementar.

 

Art. 120º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo a designação e nomeação dos médicos que irão compor a Junta Médica Oficial do Município, sem ônus para o RPPS.

 

Parágrafo único. Havendo risco de prejuízo para o segurado pela não composição da Junta Médica Oficial do Município pelo Chefe do Poder Executivo, caberá ao Gestor do RPPS adotar as providências temporárias necessárias a não paralisação da concessão de benefícios.

 

Art. 121º - As disposições desta Lei Complementar serão automaticamente adequadas às mudanças que forem aprovadas na Constituição Federal, referentes à Previdência Social do País.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei Complementar à Câmara Municipal, no máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação das Emendas Constitucionais, propondo as adequações necessárias à presente Lei Complementar.

 

Art. 122º - Os membros da Diretoria Executiva da Unidade Gestora e os Conselheiros são, de forma pessoal e solidária, civil e criminalmente, responsável pelos atos que praticarem com dolo ou desídia, aplicando-se no que couber o disposto no artigo 8º, da Lei nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998, combinado com a Lei 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes, conforme diretrizes gerais.

 

§ 1º Estendem-se aos Gestores do Município, inclusive de suas autarquias e fundações públicas o disposto no “caput” deste artigo.

 

§ 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais.

 

Art. 123º - O Município é obrigado a viabilizar a preservação do Fundo de Previdência Social, cuja extinção far-se-á somente por Lei Complementar, após observadas as seguintes providências:

 

 

I - estudo Técnico Atuarial, comprovando a inviabilidade de sua manutenção;

 

II - audiência pública com os segurados.

 

Art. 124º - A Lei Complementar que extinguir o RPPS deverá conter:

 

I - a vinculação dos servidores titulares de cargo efetivo ao Regime Geral de Previdência Social;

 

II - revogar a Lei ou os dispositivos de Lei que assegurem a concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo.

 

§ 1º O Município, enquanto detentor do RPPS em extinção, deverá manter ou editar lei que discipline o seu funcionamento e as regras para a concessão de benefícios de futuras pensões ou de aposentadorias aos servidores que possuíam direito adquirido na data da Lei que alterou o regime previdenciário dos servidores, até a extinção definitiva.

 

§ 2º A extinção do RPPS dar-se-á com a cessação do último benefício de sua responsabilidade, ainda que custeada com recursos do Tesouro.

 

§ 3º A simples extinção do Fundo de Previdência Social e de sua Unidade Gestora não afeta a existência do RPPS.

 

Art. 125º - É vedado o estabelecimento retroativo de direito e deveres em relação ao Regime Geral de Previdência Social, permanecendo sob a responsabilidade do RPPS em extinção o custeio dos seguintes benefícios:

 

I - os já concedidos pelo RPPS;

 

II - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua concessão;

 

III - os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos I e II; e

 

IV - a complementação das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social, quando o servidor permanecer titular de cargo efetivo até o cumprimento dos requisitos previstos na Constituição Federal para concessão desses benefícios.

 

§ 1º Além dos benefícios previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, o RPPS em extinção na situação do artigo 124, será responsável pela concessão dos benefícios previdenciários aos servidores estatutários ativos remanescentes e aos seus dependentes.

 

§ 2º O RPPS, ainda que em extinção, observará, em sua organização e funcionamento, o disposto na Constituição Federal, na Lei nº 9.717, de 1998, na Lei nº 10.887, de 2004, e nos atos normativos regulamentares.

 

Art. 126º - As contribuições em atraso dos servidores cedidos, afastados e licenciados serão corrigidos monetariamente, aplicando-se o mesmo índice previsto no § 1º, do art. 75, desta Lei.

 

Art. 127º - É vedada a existência de mais de um RPPS para servidor público titular de cargo efetivo no Município.

 

Art. 128º - O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

 

§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

 

§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 

Art. 129º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal em Nova Crixás, aos 09 dias do Mês De Abril de 2010.

 

 

 

 

 

LÁZARO VALDIVINO DA SILVA

Prefeito Municipal

 


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