Em relação à Lei Complementar 001/2010 de Nova Crixás, Estado de Goiás, apresentada anteriormente, a regra de transição específica para a reformulação do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos Servidores do Município é detalhada no artigo Subseção VI do Título III, que aborda "Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria".
As regras de transição estabelecidas nessa lei são aplicáveis aos servidores que, até a determinadas datas especificadas, já se encontravam no serviço público e contam com requisitos específicos. A seguir, estão os principais pontos dessa seção:
1. **Servidores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998:**
- Faculta-se a aposentadoria com proventos calculados conforme o artigo referente ao cálculo de benefícios, desde que se cumpram certas idades mínimas (homens: 53 anos; mulheres: 48 anos) e tempo de contribuição (homens: 35 anos; mulheres: 30 anos), com um adicional de 20% do tempo que faltava para esses limites em 16 de dezembro de 1998.
- Os proventos são reduzidos para cada ano de antecipação em relação à idade padrão.
2. **Servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003:**
- A possibilidade de aposentar-se com proventos integrais, desde que atendam aos limites de idade (homens: 60 anos; mulheres: 55 anos) e de contribuição (homens: 35 anos; mulheres: 30 anos), além de tempo de efetivo exercício no serviço público e no cargo em que se dará aposentadoria.
3. **Servidores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 com regras específicas para professores:**
- Especificações para professores que possam se aposentar com proventos integrais, considerando o tempo de serviço na função e a possibilidade de reduzir a idade em um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o limite mínimo.
Essas regras atendem a critérios de idade, tempo de contribuição e tempo de serviço, além de particularidades para professores. Elas buscam uma transição justa para servidores que já estavam próximos de se aposentar, considerando a legislação anterior.
Lembre-se de que cada situação particular do servidor deve ser avaliada individualmente para determinar a aplicabilidade e o cálculo da aposentadoria. Para casos mais complexos ou dúvidas específicas, é recomendável buscar orientação com a previdência social do município ou um advogado especializado na área previdenciária.
Subseção VI
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Art. 18º - Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, bem como aqueles que ingressaram no regime estatutário através da Lei Municipal n° 2.032, de 29 de novembro de 1990, será facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 22 desta Lei, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, do art. 15 e pelo art. 17, ambos desta Lei na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou,
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1º deste artigo será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 22 desta Lei verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no § 8º do mesmo artigo.
§ 4º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 20, de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço, exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Art. 19º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no arts. 15, 17, ou no art. 18 desta Lei o servidor que tiver ingressado no serviço público, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando observadas as reduções de idade e de tempo de contribuição contidas no art. 17 desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício, ainda que descontínuo, no serviço público;
IV - dez anos de carreira;
V - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 20º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 15, 17, 18 e 19 desta Lei o servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público, até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão a última remuneração do servidor no cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício, ainda que descontínuo, no serviço público;
III - quinze anos de carreira;
IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites fixados no art. 15 desta Lei, de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o tempo de contribuição de previsto no inciso I do caput deste artigo.
Art. 21º - Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção as regras de que de que tratam os arts. 19 e 20 desta Lei, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na administração pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da mais remota investidura dentre as ininterruptas.