§ 3º Compete ao Gestor:
I - conceder os benefícios previdenciários previstos nesta Lei, com a devida homologação do Chefe do Poder Executivo, após o estabelecimento, pela avaliação atuarial, dos respectivos planos de custeio;
II - dirigir e responsabilizar-se pelos trabalhos de normatização e fixação de diretrizes gerais para o RPPS;
III - promover a constante organização e modernização da estrutura funcional e dos processos administrativos, financeiros e técnicos para o pleno funcionamento do RPPS;
IV - promover a gestão do Fundo de Previdência Social, com obediência às determinações constantes desta Lei;
V - assinar os documentos de competência da Unidade Gestora, inclusive contratos, ajustes, termos de acordo, empenhos, ordens de pagamento, balancetes, balanços e outros necessários ao bom funcionamento do RPPS;
VI - responder pelos atos e expediente da Unidade Gestora, tanto administrativamente, como judicialmente;
VII - dar condições de pleno funcionamento ao Conselho Municipal de Previdência;
VIII - atender às determinações do Ministério da Previdência Social, bem como, do Tribunal de Contas dos Municípios e do Conselho Municipal de Previdência;
IX - participar de reuniões do Conselho Municipal de Previdência, sempre que convidado ou convocado;
X - despachar periodicamente ou quando necessário com o Chefe do Poder Executivo;
XI - promover anualmente, o recadastramento previdenciário dos servidores efetivos, aposentados, pensionistas e demais servidores efetivos cedidos, afastados e licenciados do Município, divulgando em meios de comunicação do Município, juntamente com o órgão competente da Administração Municipal;
XII - promover a elaboração de Certidões de Tempo de Serviço/Contribuição para fins previdenciários junto aos órgãos competentes;
XIII - solicitar ao Chefe do Poder Executivo à disposição com ônus ao NOCRIPREV, de servidores municipais para o pleno desenvolvimento das atividades inerentes ao Sistema Previdenciário Municipal;
XIV - conceder gratificações, aos servidores lotados no NOCRIPREV, obedecidos os padrões utilizados pelo Município, com a devida aprovação do Conselho Municipal de Previdência;
XV - outras atividades inerentes à sua função.