CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º - beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município de Nova Crixás classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das seções I e II deste Capítulo.
Seção l
Dos Segurados
Art. 5° - São segurados obrigatórios do Regime Próprio os titulares de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias, inclusive ao de regime especial e fundações públicas, bem como os aposentados, pensionistas e o citados nos §§ 1º e 2, do art. 2º, desta Lei.
Parágrafo Único. Na hipótese do servidor exercer, cumulativamente, mais de um cargo remunerado, previsto na Constituição Federal, será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 6º - Excluem-se da filiação ao Regime Próprio de Previdência Social:
I - os titulares de cargos eletivos e os titulares de cargos de provimento em comissão, desde que não ocupantes de cargos efetivos de quaisquer dos Poderes do Município, e os titulares de contrato administrativo por tempo determinado, conforme preceitua o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que serão obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social;
II - os que tenham vínculo empregatício fora do quadro de pessoal do Município, e estejam legais e formalmente postos as suas disposições, que sujeitar-se-ão ao sistema de previdência de seus órgãos de origem;
III - o segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal que, obrigatoriamente filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo Único. A perda da condição de segurado do RPP ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 7º - Considera-se, para efeito desta Lei Complementar, dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido:
II - o pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2º A existência de dependente indicada em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela ou guarda e responsabilidade devidamente comprovada com o termo de tutela ou guarda, e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
§ 5° É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na conivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Art. 8º - A perda da condição de dependente, para os fins do Regime Próprio, ocorre:
I - para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos; anulação do casamento, certidão de óbito, ou sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro pela cessação da união estável com segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos;
III - para o filho, enteado, irmão, menor tutelado ou sob guarda: ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, antecipada somente pela emancipação, salvo se inválidos ou se estudante, cuja emancipação, neste caso, será decorrente de colação de grau em curso de ensino superior;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pelo falecimento;
c) pela formação de uma nova unidade familiar;
d) pela emancipação legal;
e) pelo abandono do lar, na situação prevista no Código civil, desde que declarado judicialmente.