**Pensão por Morte**
1. Beneficiários:
- Cônjuge ou companheiro(a).
- Filho menor de 21 anos ou inválido.
- Pais, se comprovada dependência econômica.
- Irmão órfão menor de 21 anos ou inválido, se comprovada dependência econômica.
2. Tipos de Pensão:
- Vitalícia: Normalmente concedida ao cônjuge ou companheiro(a) até que venha a falecer ou contrair novo casamento.
- Temporária: Concedida aos filhos e irmãos órfãos até que completem 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez, onde a pensão poderá ser estendida enquanto durar a invalidez.
3. Cessação da Pensão:
- Para cônjuges: Pode cessar por motivo de novo casamento ou união estável, dependendo da legislação.
- Para filhos e irmãos: Normalmente cessará ao atingirem 21 anos, salvo se inválidos ou incapazes.
4. Valor da Pensão:
- O valor dependerá da legislação do regime previdenciário específico, podendo ser proporcional ao valor do salário de contribuição do segurado falecido.
5. Procedimento:
- A pensão por morte é requerida pelos beneficiários ou representantes legais após o óbito do segurado contribuinte.
- Requer a apresentação de documentação comprobatória como certidão de óbito, documentos do requerente e outros comprovantes de dependência econômica.
6. Aspectos Importantes:
- A pensão por morte é um direito dos dependentes do segurado que tinha cobertura previdenciária no momento do falecimento.
- É essencial verificar a legislação do regime previdenciário aplicável para conhecer os critérios específicos de elegibilidade, valor e duração da pensão.
Lembrando que essas disposições podem variar conforme as alterações na legislação e os regimes previdenciários podem ter regras específicas. Para informações precisas e atualizadas, é recomendado consultar um especialista em Direito Previdenciário ou o órgão previdenciário responsável.
Subseção XII
Da Pensão por Morte
Art. 46º - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito, quando requerida:
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e
b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida;
IV - da data da decisão judicial transitada em julgado, no caso de declaração de ausência, ou;
V - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Parágrafo único. A condição legal de dependente, para fins desta Lei é aquela verificada na data do óbito do segurado, observado os critérios de comprovação de dependência econômica.
Art. 47º - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 7º e 8º, desta Lei, quando do seu falecimento, correspondente à:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo de benefício no Regime Geral de Previdência Social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II - totalidade de remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo de benefícios no regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 48º - São beneficiários da pensão:
I - Vitalícia:
a) a viúva ou o viúvo;
b) a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com a percepção de pensão alimentícia;
c) companheiro ou companheira;
d) mãe ou pai que comprove dependência econômica do servidor.
II - Temporária:
a) filho ou enteado, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de idade ou se inválido;
b) menor sob guarda ou tutela, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos e o inválido enquanto durar a invalidez.
§ 1º Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
§ 2º Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva quota reverterá:
a) da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
b) da pensão temporária para os co-beneficiários ou na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
§ 3º Não cessará o benefício de pensão por morte, a(o) viúva(o) que contrair nova união. Caso o novo cônjuge ou companheiro(a) vier a falecer, a(o) viúva(o) deverá optar por um dos benefícios.
Art. 49º - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º O pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames que forem determinados pelo Município, bem como a seguir os processos de reeducação e de readaptação profissional por ele prescritos e custeados, e ao tratamento que ele dispensar gratuitamente, inclusive intervenção cirúrgica.
§ 4º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 50º - O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º do art. 47, desta Lei, deverá, anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Gestor do RPPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 51º - O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
III - para o pensionista inválido, se cessar a invalidez; e
IV - renúncia expressa.
Parágrafo único. Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente será verificada em perícia médica.