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LAI - Lei de Acesso à Informação
Tipos de Pensão
  1. Painel Informativo
  2. Tipos de Benefícios Previdenciários
  3. Tipos de Pensão

**Pensão por Morte**


1. Beneficiários:

- Cônjuge ou companheiro(a).

- Filho menor de 21 anos ou inválido.

- Pais, se comprovada dependência econômica.

- Irmão órfão menor de 21 anos ou inválido, se comprovada dependência econômica.


2. Tipos de Pensão:

- Vitalícia: Normalmente concedida ao cônjuge ou companheiro(a) até que venha a falecer ou contrair novo casamento.

- Temporária: Concedida aos filhos e irmãos órfãos até que completem 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez, onde a pensão poderá ser estendida enquanto durar a invalidez.


3. Cessação da Pensão:

- Para cônjuges: Pode cessar por motivo de novo casamento ou união estável, dependendo da legislação.

- Para filhos e irmãos: Normalmente cessará ao atingirem 21 anos, salvo se inválidos ou incapazes.


4. Valor da Pensão:

- O valor dependerá da legislação do regime previdenciário específico, podendo ser proporcional ao valor do salário de contribuição do segurado falecido.


5. Procedimento:

- A pensão por morte é requerida pelos beneficiários ou representantes legais após o óbito do segurado contribuinte.

- Requer a apresentação de documentação comprobatória como certidão de óbito, documentos do requerente e outros comprovantes de dependência econômica.


6. Aspectos Importantes:

- A pensão por morte é um direito dos dependentes do segurado que tinha cobertura previdenciária no momento do falecimento.

- É essencial verificar a legislação do regime previdenciário aplicável para conhecer os critérios específicos de elegibilidade, valor e duração da pensão.


Lembrando que essas disposições podem variar conforme as alterações na legislação e os regimes previdenciários podem ter regras específicas. Para informações precisas e atualizadas, é recomendado consultar um especialista em Direito Previdenciário ou o órgão previdenciário responsável.


Subseção XII

Da Pensão por Morte

 

Art. 46º - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

 

I - do dia do óbito, quando requerida:

 

a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e

 

b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade;

 

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I;

 

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida;

 

IV - da data da decisão judicial transitada em julgado, no caso de declaração de ausência, ou;

 

V - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

 

Parágrafo único. A condição legal de dependente, para fins desta Lei é aquela verificada na data do óbito do segurado, observado os critérios de comprovação de dependência econômica.

 

Art. 47º - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 7º e 8º, desta Lei, quando do seu falecimento, correspondente à:

 

I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo de benefício no Regime Geral de Previdência Social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

 

II - totalidade de remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo de benefícios no regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

 

§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

 

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;

 

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

 

§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

 

§ 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 48º - São beneficiários da pensão:

 

I - Vitalícia:

a) a viúva ou o viúvo;

b) a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com a percepção de pensão alimentícia;

c) companheiro ou companheira;

d) mãe ou pai que comprove dependência econômica do servidor.

 

II - Temporária:

a) filho ou enteado, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de idade ou se inválido;

b) menor sob guarda ou tutela, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos e o inválido enquanto durar a invalidez.

 

§ 1º Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

 

§ 2º Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva quota reverterá:

a) da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

b) da pensão temporária para os co-beneficiários ou na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

 

§ 3º Não cessará o benefício de pensão por morte, a(o) viúva(o) que contrair nova união. Caso o novo cônjuge ou companheiro(a) vier a falecer, a(o) viúva(o) deverá optar por um dos benefícios.

 

Art. 49º - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

 

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

 

§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

§ 3º O pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames que forem determinados pelo Município, bem como a seguir os processos de reeducação e de readaptação profissional por ele prescritos e custeados, e ao tratamento que ele dispensar gratuitamente, inclusive intervenção cirúrgica.

 

§ 4º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

 

Art. 50º - O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º do art. 47, desta Lei, deverá, anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Gestor do RPPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

 

Art. 51º - O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

 

I - pela morte do pensionista;

II - para o pensionista menor de idade ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

III - para o pensionista inválido, se cessar a invalidez; e

IV - renúncia expressa.

 

Parágrafo único. Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente será verificada em perícia médica.


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